
Montar escala sem checar a convenção coletiva é um dos erros mais comuns — e mais caros — do RH.
Trabalhar em feriados no comércio exige mais do que boa vontade do empregado. A Lei nº 10.101/2000, em seu art. 6º-A, estabelece que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva de trabalho e da observância da legislação municipal.
Em julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.316/2026, que revogou a Portaria nº 3.665/2023 e atualizou as regras administrativas sobre o trabalho em feriados. Para o comércio em geral, permanece a exigência de autorização em convenção coletiva de trabalho e de observância da legislação municipal.
ATENÇÃO PARA O RH – Antes de escalar funcionários para feriados, a empresa precisa verificar se existe previsão na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou em Acordo Coletivo, além de observar a legislação municipal.
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O que a lei exige para trabalhar em feriados no comércio
Nos últimos anos, muitas empresas passaram a organizar escalas de feriado apenas com acordos individuais — sem checar a convenção coletiva. Esse é exatamente o tipo de situação que aparece nos processos trabalhistas anos depois.
A legislação é clara: trabalhar em feriados no comércio exige negociação coletiva da categoria, além da autorização da legislação municipal para o funcionamento nesses dias. Acordo individual não substitui convenção coletiva — nunca.
Base legal: Lei nº 10.101/2000 e Portaria MTE nº 1.316/2026
Quem é afetado por essa regra
Essa obrigação atinge principalmente as atividades comerciais:
- lojas de varejo
- supermercados
- lojas em shopping centers
- comércio atacadista
- comércio em geral
A Portaria MTE nº 1.316/2026 mantém autorização permanente para o trabalho em feriados apenas para as atividades expressamente previstas na norma, como padarias, farmácias, floriculturas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, comércio de GLP, hotéis, restaurantes, bares, feiras livres, lavanderias e serviços funerários. Fora das atividades expressamente excepcionadas, o comércio em geral depende de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho. Antes de considerar uma atividade dispensada dessa exigência, o RH deve verificar se ela está expressamente incluída na lista vigente.
Diferença entre trabalhar em feriados e trabalhar aos domingos
Um ponto que gera confusão frequente no RH: domingo e feriado não têm o mesmo tratamento legal.
Trabalho aos domingos: permitido com escala, desde que respeitado o descanso semanal remunerado e as regras de revezamento.
Trabalho em feriados: exige negociação coletiva da categoria e autorização da legislação municipal para o funcionamento do comércio.
Tratar as duas situações da mesma forma é um erro recorrente — e pode gerar questionamentos sindicais e riscos trabalhistas que seriam evitados com uma verificação prévia simples.
O que poucos abordam: quando o sindicato fiscaliza e constata que a empresa funcionou em feriado sem autorização coletiva, a autuação não recai apenas sobre o pagamento do dia — pode envolver multa prevista na própria convenção coletiva, que em muitos casos é mais cara do que o passivo trabalhista individual. Por isso, a verificação prévia da CCT não é burocracia: é proteção financeira para a empresa.
Feriados de 2026 que exigem atenção do RH
| Data | Dia da Semana | Feriado |
| 03/04/2026 | Sexta-feira | Sexta-feira Santa (Paixão de Cristo) |
| 21/04/2026 | Terça-feira | Tiradentes |
| 01/05/2026 | Sexta-feira | Dia do Trabalho |
| 07/09/2026 | Segunda-feira | Independência do Brasil |
| 12/10/2026 | Segunda-feira | Nossa Senhora Aparecida |
| 02/11/2026 | Segunda-feira | Finados |
| 15/11/2026 | Domingo | Proclamação da República |
| 25/12/2026 | Sexta-feira | Natal |
Antes de organizar escalas nesses dias, verifique se a CCT da categoria autoriza o funcionamento e quais condições estão previstas.
Checklist: como regularizar o trabalho em feriados no comércio
Para evitar problemas trabalhistas, o RH precisa verificar antes de cada feriado:
- se a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) autoriza o funcionamento
- se há condições específicas previstas pelo sindicato, como adicional ou folga compensatória
- se existe pagamento adicional ou compensação obrigatória
- se a legislação municipal autoriza o funcionamento do comércio nessa data
- se as escalas e jornadas estão revisadas
- se gestores e líderes de equipe foram orientados sobre as regras
Dúvidas comuns
O empregado pode se recusar a trabalhar em feriados?
Sim. Se a empresa não tiver autorização na Convenção Coletiva, o empregado convocado para trabalhar em feriados tem respaldo legal para não comparecer. Escalar sem base legal é risco da empresa, não do trabalhador.
Se a empresa pagar em dobro, não precisa de convenção coletiva?
Não. O pagamento em dobro ou a concessão de folga compensatória são condições que podem estar previstas na CCT — mas não substituem a necessidade de autorização coletiva para o funcionamento. A negociação coletiva é exigência prévia, não opcional.
Leia também: Banco de horas: como evitar passivo trabalhista
Escala em feriado e banco de horas caminham juntos. Quando o feriado não é pago em dobro nem compensado corretamente, o passivo vai direto para o banco de horas.
Conclusão
Trabalhar em feriados no comércio exige base legal — não basta decisão interna da empresa ou acordo com o empregado.
A verificação prévia da Convenção Coletiva, da legislação municipal e das condições previstas é o que separa uma escala bem feita de um passivo trabalhista evitável.
Na prática, o RH que verifica a CCT antes de autorizar trabalhar em feriados evita reclamação trabalhista, autuação sindical e desgaste com a equipe. O RH que age depois paga mais caro — sempre. Antes de qualquer feriado: verifique.
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