Montar escala sem checar a convenção coletiva é um dos erros mais comuns — e mais caros — do RH.
Trabalhar em feriados no comércio exige mais do que boa vontade do empregado. A Lei nº 10.101/2000, em seu art. 6º-A, estabelece que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva de trabalho e da observância da legislação municipal.
Em julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.316/2026, que revogou a Portaria nº 3.665/2023 e atualizou as regras administrativas sobre o trabalho em feriados. Para o comércio em geral, deve ser observada a regra do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000: o trabalho em feriados depende de autorização em convenção coletiva de trabalho e da legislação municipal.
Atualização — setembro de 2026: em decisão provisória de 22 de setembro de 2026, o TRF-3 suspendeu, especificamente para mercados, supermercados e hipermercados, os efeitos das Portarias MTE nº 3.665/2023 e nº 1.316/2026. Enquanto a decisão estiver em vigor, foi restabelecida para esse setor a autorização permanente para o trabalho em feriados prevista no regime anterior da Portaria MTP nº 671/2021. A decisão é provisória e poderá ser revista.
ATENÇÃO PARA O RH – No comércio em geral, antes de escalar empregados para trabalhar em feriados, a empresa precisa verificar a autorização prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e observar a legislação municipal.
O que a lei exige para trabalhar em feriados no comércio
Nos últimos anos, muitas empresas passaram a organizar escalas de feriado apenas com acordos individuais — sem checar a convenção coletiva. Esse é exatamente o tipo de situação que aparece nos processos trabalhistas anos depois.
A legislação é clara: trabalhar em feriados no comércio exige negociação coletiva da categoria, além da autorização da legislação municipal para o funcionamento nesses dias. Acordo individual não substitui convenção coletiva — nunca.
Base legal: Lei nº 10.101/2000, especialmente art. 6º-A; Lei nº 605/1949, especialmente art. 9º; e Portaria MTE nº 1.316/2026.
Quem é afetado por essa regra
Essa obrigação atinge principalmente as atividades comerciais:
- lojas de varejo
- lojas em shopping centers
- comércio atacadista
- comércio em geral
A Portaria MTE nº 3.665/2023 alterou a relação de atividades do comércio com autorização permanente para trabalho em feriados. Por isso, o RH não deve presumir que determinada atividade está automaticamente autorizada apenas porque tradicionalmente funcionava nesses dias.
Antes de organizar a escala, é necessário verificar o enquadramento da atividade na regulamentação vigente e, no comércio em geral, a existência da autorização exigida em convenção coletiva de trabalho.
Diferença entre trabalhar em feriados e trabalhar aos domingos
Um ponto que gera confusão frequente no RH: domingo e feriado não têm o mesmo tratamento legal.
Trabalho aos domingos: permitido com escala, desde que respeitado o descanso semanal remunerado e as regras de revezamento.
Trabalho em feriados: como regra geral, exige negociação coletiva da categoria e autorização da legislação municipal para o funcionamento do comércio.
Tratar as duas situações da mesma forma é um erro recorrente — e pode gerar questionamentos sindicais e riscos trabalhistas que seriam evitados com uma verificação prévia simples.
O que poucos abordam: quando o sindicato fiscaliza e constata que a empresa funcionou em feriado sem autorização coletiva, a autuação não recai apenas sobre o pagamento do dia — pode envolver multa prevista na própria convenção coletiva, que em muitos casos é mais cara do que o passivo trabalhista individual. Por isso, a verificação prévia da CCT não é burocracia: é proteção financeira para a empresa.
Feriados de 2026 que exigem atenção do RH
| Data | Dia da Semana | Feriado |
| 03/04/2026 | Sexta-feira | Sexta-feira Santa (Paixão de Cristo) |
| 21/04/2026 | Terça-feira | Tiradentes |
| 01/05/2026 | Sexta-feira | Dia do Trabalho |
| 07/09/2026 | Segunda-feira | Independência do Brasil |
| 12/10/2026 | Segunda-feira | Nossa Senhora Aparecida |
| 02/11/2026 | Segunda-feira | Finados |
| 15/11/2026 | Domingo | Proclamação da República |
| 20/11/2026 | Sexta-feira | Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra |
| 25/12/2026 | Sexta-feira | Natal |
Antes de organizar escalas nesses dias, verifique se a CCT da categoria autoriza o funcionamento e quais condições estão previstas.
Checklist: como regularizar o trabalho em feriados no comércio
Para evitar problemas trabalhistas, o RH precisa verificar antes de cada feriado:
- se a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) autoriza o funcionamento
- se há condições específicas previstas pelo sindicato, como adicional ou folga compensatória
- se existe pagamento adicional ou compensação obrigatória
- se a legislação municipal autoriza o funcionamento do comércio nessa data
- se as escalas e jornadas estão revisadas
- se gestores e líderes de equipe foram orientados sobre as regras
Dúvidas comuns
O empregado pode se recusar a trabalhar em feriados?
No comércio em geral, a empresa precisa observar a autorização em convenção coletiva e a legislação municipal para organizar o trabalho em feriados. Se essas condições não estiverem atendidas, a convocação pode ser questionada. A análise de eventual recusa do empregado deve considerar as circunstâncias do caso e as normas coletivas aplicáveis.
Se a empresa pagar em dobro, não precisa de convenção coletiva?
Não. No comércio em geral, pagar o feriado em dobro ou conceder folga compensatória não substitui a autorização em convenção coletiva exigida para o trabalho no feriado. Além disso, devem ser observadas as condições estabelecidas na própria norma coletiva e na legislação aplicável.
Leia também: Banco de horas: como evitar passivo trabalhista
Escala em feriado e banco de horas caminham juntos. Quando o feriado não é pago em dobro nem compensado corretamente, o passivo vai direto para o banco de horas.
Conclusão
Trabalhar em feriados no comércio exige base legal — não basta decisão interna da empresa ou acordo com o empregado.
A verificação prévia da Convenção Coletiva, da legislação municipal e das condições previstas é o que separa uma escala bem feita de um passivo trabalhista evitável.
Uma rotina que considero importante é conferir a convenção coletiva antes de fechar a escala do feriado, e não depois que os empregados já foram convocados. Essa verificação antecipada permite identificar condições específicas da categoria, como pagamento, folga compensatória, jornada e outras exigências previstas na negociação coletiva.
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