Rescisão de contrato de trabalho: verbas, prazos e erros do RH

Rescisão de contrato de trabalho: verbas, prazos e erros do RH
Rescisão de contrato de trabalho: verbas, prazos e erros do RH

Calcular as verbas certo não é suficiente. O erro que mais gera passivo na rescisão de contrato de trabalho não está no valor — está na base de cálculo e no prazo que o DP não controlou.

A rescisão de contrato de trabalho é uma das rotinas com maior risco de passivo trabalhista no Departamento Pessoal. Um prazo descumprido, uma verba calculada na base errada ou o envio incorreto do S-2299 no eSocial podem custar à empresa o equivalente a um salário a mais — e ainda gerar ação trabalhista anos depois.

O problema raramente está nas verbas óbvias. Está nos detalhes: o avo de 13º que o aviso projetado gerou e o sistema não capturou, a verba tributável que entrou na base errada, o motivo de desligamento lançado errado no eSocial que bloqueou o FGTS do trabalhador.

Este post cobre o processo completo da rescisão de contrato de trabalho sob a ótica operacional do DP: verbas devidas por modalidade, prazo de 10 dias, FGTS Digital, tributação na rescisão e os erros que mais aparecem na prática.


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As modalidades de rescisão de contrato de trabalho e o que muda nas verbas

A primeira decisão do DP é identificar corretamente a modalidade de desligamento. Cada uma gera um conjunto diferente de verbas.

Dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e seguro-desemprego — desde que o trabalhador preencha os requisitos legais: tempo mínimo trabalhado, não estar recebendo benefício previdenciário e não ter pedido demissão.

Pedido de demissão: saldo de salário, 13º proporcional e férias (vencidas e proporcionais com 1/3). O empregado perde o aviso prévio se não o cumprir, a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego.

Rescisão por acordo mútuo (art. 484-A da CLT): 50% do aviso prévio indenizado, saque de 80% do saldo do FGTS e multa rescisória de 20% — não de 40%.

Justa causa (art. 482 da CLT): apenas saldo de salário e férias vencidas com 1/3. O trabalhador perde aviso prévio, 13º proporcional, multa de FGTS e seguro-desemprego.

Ponto importante: sempre verifique a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. A CCT pode estabelecer verbas adicionais ou condições mais benéficas — e o que for mais favorável ao trabalhador prevalece sobre a CLT.


Prazo na rescisão de contrato de trabalho e o erro que gera multa

Na rescisão de contrato de trabalho, o art. 477, §6º da CLT é direto: todas as verbas rescisórias e os documentos devem ser entregues ao empregado em até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato. Esse prazo vale para qualquer modalidade de desligamento.

O descumprimento gera multa equivalente a 1 salário do trabalhador, conforme o §8º do mesmo artigo. A multa é devida ao empregado, não ao Ministério do Trabalho.

Erro frequente: confundir a data da comunicação da dispensa com a data projetada de término do contrato quando há aviso prévio indenizado. Como o aviso indenizado projeta o contrato, o DP deve conferir a data correta no TRCT, no eSocial e na CTPS Digital antes de contar prazos e calcular avos.


13º proporcional com aviso projetado: o cálculo que o RH erra

Quando o aviso prévio é indenizado, ele projeta o contrato para frente. Esse período integra o tempo de serviço para fins legais, conforme o art. 487, §1º da CLT. Por isso, pode impactar férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e a data projetada de saída.

Cada mês com 15 dias ou mais computados — trabalhados ou projetados pelo aviso — gera 1/12 de 13º proporcional. Exemplo: empregado demitido em 20 de novembro com aviso indenizado de 45 dias. A projeção vai até 4 de janeiro. Dezembro gera avo; janeiro, com apenas 4 dias, não gera. Resultado: 12/12 — ano completo. O sistema de folha pode não capturar isso automaticamente — confira os avos manualmente antes de fechar o TRCT.


FGTS Digital na rescisão: como funciona hoje

Na rescisão de contrato de trabalho, o FGTS Digital passou a depender diretamente das informações enviadas ao eSocial. O procedimento atual é:

  1. Lançar o evento S-2299 (Desligamento) no eSocial com o motivo correto da rescisão.
  2. Após a aprovação do evento, acessar o FGTS Digital — a guia rescisória (GRF-e) é gerada automaticamente com base nos dados do eSocial.
  3. No FGTS Digital, a guia é emitida para pagamento via Pix/QR Code. Por isso, o DP deve conferir os dados do eSocial antes de gerar a guia, porque a informação declarada no S-2299 alimenta diretamente o recolhimento rescisório.
  4. Após a confirmação do recolhimento, o trabalhador acessa o saldo pelo aplicativo FGTS.

O recolhimento rescisório do FGTS pode englobar a multa rescisória, o aviso prévio indenizado e o mês da rescisão. O vencimento ocorre até o 10º dia corrido contado do dia imediatamente posterior ao desligamento. Se cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Erro que gera problema direto: lançar o S-2299 com o motivo errado. Registrar “pedido de demissão” quando foi dispensa sem justa causa muda o perfil da guia e pode bloquear o acesso do trabalhador ao FGTS e ao seguro-desemprego.


Verbas isentas de IRRF na rescisão de contrato de trabalho

Nem todas as verbas rescisórias são tributáveis. O DP precisa separar corretamente para aplicar a retenção certa.

São isentas de IRRF: aviso prévio indenizado, férias indenizadas (vencidas e proporcionais) com o terço constitucional e a multa de 40% do FGTS.

São tributáveis: saldo de salário, aviso prévio trabalhado e 13º proporcional.

Em 2026, a Lei nº 15.270/2025 passou a prever redução do imposto sobre a renda devido nas bases mensal e anual. Na prática, rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00 podem ter o imposto reduzido a zero, enquanto valores entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 contam com redução parcial, conforme a regra vigente.

Por isso, na rescisão de contrato de trabalho, o DP deve aplicar a tabela progressiva vigente e a redução prevista na legislação no momento do cálculo. Mudanças tributárias impactam diretamente o IRRF da rescisão, especialmente quando há saldo de salário, aviso trabalhado ou 13º proporcional.

Erro frequente: somar saldo de salário e 13º proporcional para aplicar a tabela do IRRF. O 13º tem cálculo autônomo — a tabela progressiva incide separadamente sobre ele. Juntar os dois valores gera retenção incorreta.

Leia também: Justa causa no trabalho: como aplicar sem anular a punição

Aplicar justa causa sem documentação é o erro que mais reverte a punição na Justiça do Trabalho — veja como documentar cada etapa corretamente.


Na prática, a rescisão de contrato de trabalho precisa ser conferida em três frentes: cálculo, prazo e informações enviadas ao eSocial.


Dúvidas comuns

O aviso prévio indenizado entra na base do FGTS?

Sim. O aviso prévio indenizado integra a remuneração para fins de recolhimento do FGTS. O valor deve constar na guia rescisória gerada no FGTS Digital.

Se o empregado pede demissão e não cumpre o aviso, a empresa pode descontar?

Sim. Se o empregado pede demissão e não cumpre o aviso prévio, a empresa pode descontar o período correspondente, conforme o art. 487, §2º da CLT. O desconto deve aparecer de forma clara no TRCT.

A CCT pode mudar as verbas da rescisão?

Sim. A Convenção Coletiva de Trabalho pode estabelecer verbas adicionais, prazos diferentes ou condições mais favoráveis ao trabalhador. O que for mais benéfico ao empregado prevalece sobre a CLT. Consulte a CCT vigente antes de fechar o acerto.

O prazo de 10 dias conta dias úteis ou corridos?

O prazo do art. 477, §6º da CLT é contado em dias corridos. Na prática, o DP deve controlar a data de término do contrato e não deixar o pagamento para o último dia, porque feriados, fins de semana e problemas bancários não afastam o risco de multa por atraso.


Checklist prático para evitar erros na rescisão de contrato de trabalho:

  1. Identifique a modalidade da rescisão de contrato de trabalho — ela define todas as verbas
  2. Calcule os avos de 13º e férias considerando a projeção do aviso prévio
  3. Confira manualmente — não confie apenas no sistema de folha
  4. Lance o S-2299 no eSocial com o motivo correto antes de gerar a guia no FGTS Digital
  5. Separe as verbas tributáveis das isentas de IRRF antes de aplicar a tabela
  6. Verifique a CCT da categoria — o que for mais benéfico ao trabalhador prevalece
  7. Quite tudo em até 10 dias corridos do término do contrato — atraso de 1 dia já gera multa de 1 salário

Resumo final

A rescisão de contrato de trabalho não deve ser tratada apenas como um cálculo de verbas. O DP precisa conferir a modalidade do desligamento, o prazo de pagamento, a projeção do aviso prévio, o envio correto do S-2299 e os impactos no FGTS Digital.

Também é essencial separar corretamente verbas tributáveis, verbas isentas e o 13º salário, que possui tributação própria. Um erro pequeno nessa etapa pode gerar diferença no IRRF, inconsistência no FGTS ou multa por atraso.

Na prática, uma rescisão segura é aquela que fecha cálculo, prazo, documentação, eSocial e FGTS sem deixar pendências para aparecerem depois.


Base legal

  • Art. 477, §§6º e 8º da CLT — prazo para pagamento das verbas rescisórias, entrega de documentos e multa por atraso: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  • Art. 484-A da CLT — rescisão por acordo entre empregado e empregador.
  • Art. 487, §§1º e 2º da CLT — projeção do aviso prévio indenizado e desconto do aviso não cumprido no pedido de demissão.
  • Art. 482 da CLT — hipóteses de justa causa.
  • Lei nº 12.506/2011 — aviso prévio proporcional: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm
  • OJ 82 da SDI-1 do TST — a data de saída deve corresponder ao término do aviso prévio, ainda que indenizado.
  • Manual Web Geral do eSocial — prazo e orientações do evento S-2299.
  • FGTS Digital — geração e pagamento das guias com base nas informações declaradas no eSocial.
  • Lei nº 15.270/2025 — redução do imposto sobre a renda nas bases mensal e anual.
  • Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 — regulamentação da redução do imposto sobre a renda.

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